Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.