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Artigo 116.ºAplicação das penas

Vigente desde: 30/09/2009
1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009