Saltar para o conteúdo principal

Artigo 133.ºDocentes dos ensinos particular e cooperativo

Vigente desde: 30/09/2009
1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da categoria de professor que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 -O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante acreditação do Ministério da Educação, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009