Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºAjustamento dos quadros

Vigente desde: 30/09/2009
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009