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Artigo 4.ºDireitos profissionais

Vigente desde: 30/09/2009
1 -São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 -São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a)Direito de participação no processo educativo;
b)Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
d)Direito à segurança na actividade profissional;
e)Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
f)Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009