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Artigo 40.ºCaracterização e objectivos da avaliação do desempenho

Vigente desde: 30/09/2009
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5 - O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de promoção e progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.º e 38.º, por uma das seguintes classificações:
a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;
b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo.
7 - Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
6 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º

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Em vigor desde 30/09/2009