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Artigo 46.ºSistema de classificação

Vigente desde: 30/09/2009
1 -A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros.
2 -O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas: Excelente - de 9 a 10 valores; Muito bom - de 8 a 8,9 valores; Bom - de 6,5 a 7,9 valores; Regular - de 5 a 6,4 valores; Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
3 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.
4 -A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.
5 -A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação.
6 -O período normal de avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, é prolongado pelo número de anos escolares em que não se verifique a condição prevista no número anterior.
7 -Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.º 5, é considerada a actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, como também aquela que resulte da permuta de serviço lectivo com outro docente.
8 -As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º relevam para o cumprimento das actividades lectivas a que se refere o n.º 5.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009