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Artigo 59.ºÍndices remuneratórios

Vigente desde: 30/09/2009
1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
2 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/09/2009