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Artigo 64.ºFormas de mobilidade

Vigente desde: 30/09/2009
1 -São instrumentos de mobilidade dos docentes:
a)O concurso;
b)A permuta;
c)A requisição;
d)O destacamento;
e)A comissão de serviço.
2 -Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 -Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 -As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio.
5 -O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

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Em vigor desde 30/09/2009