1 - O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
2 - O aviso de abertura do concurso contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;
b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;
c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente;
d) Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;
e) Tipo de concurso e prazo de validade;
f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
g) Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.