1 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º
5 - Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.