Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
2 - O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos simultaneamente ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e à direcção regional de educação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
Para a realização da prova, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente do júri pode delegar as respectivas competências num dos directores ou subdirectores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de associação de escolas desde que detenha a categoria de professor titular.
3 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri procede-se da seguinte forma:
a) Caso não tenha havido a delegação de competências prevista no número anterior, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo;
b) Caso tenha havido a delegação de competências, o director de centro de formação de associação de escolas delega competências noutro dos directores ou subdirectores que cumpram os requisitos referidos no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A prova pública inicia-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discussão, versando sobre a experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Da classificação atribuída na prova pode ser interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os lugares de quadro a prover podem ser determinados em função do departamento ou de grupo ou grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em função da necessidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 18.º
[...]
...
a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.
3 - ...»