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Artigo 10.ºSuspensão e cancelamento de autorizações

RevogadoVigente desde: 09/11/2014
1 -As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação do IPA, desde que se verifique:
a)Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente Regulamento, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;
b)Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.
2 -As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.

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Versão 1

Revogado desde 09/11/2014