Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Alto rendimento» a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais;
b) «Modalidades desportivas individuais ou colectivas» aquelas que como tal são consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro;
c) «Praticantes desportivos de alto rendimento» aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.);
d) «Treinadores de alto rendimento» os treinadores de praticantes desportivos de alto rendimento, constantes do registo organizado pelo IDP, I. P.;
e) «Árbitros de alto rendimento» os árbitros internacionais que tenham participado em competições desportivas de elevado nível, nos termos legalmente estabelecidos, inscritos no registo organizado pelo IDP, I. P.;
f) «Escalão absoluto» o escalão sénior de cada modalidade, sem qualquer limite etário máximo de participação;
g) «Escalão imediatamente inferior ao absoluto» o escalão de cada modalidade, imediatamente precedente ao absoluto, no qual o limite etário máximo de participação não ultrapasse os 19 anos;
h) «Projecto Olímpico e Projecto Paralímpico» o conjunto de acções a desenvolver com vista à preparação da participação de Portugal nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, tendo por contrapartida apoios financeiros públicos atribuídos para tal fim, devidamente acordados e contratualizados, para cada ciclo olímpico ou paralímpico, entre o Estado e, respectivamente, os Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal;
i) «Termo da carreira de alto rendimento» a data a partir da qual o praticante deixou de reunir condições para obter resultados desportivos de alto nível susceptíveis de fundamentar a sua manutenção neste regime, a qual é certificada, a requerimento do interessado, pelo IDP, I. P., ouvida a federação desportiva respectiva.