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Artigo 15.º

Vigente desde: 07/09/1990
Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990