No aviso convocatório da assembleia pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção pelo presidente da mesa dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990