1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
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Em vigor desde 07/09/1990