Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.