Artigo 6.º
Associação de rádios
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respectiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer ao ICP a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os operadores de radiodifusão autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.