1 -As unidades de medida aplicáveis são:
a)Quantidade: unidade de carga;
b)Massa: tonelada métrica;
c)Volume: metro cúbico;
d)Área: metro quadrado;
e)Comprimento: metro linear;
f)Tempo: hora, dia, mês e ano;
g)Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
2 -Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.
3 -Os serviços prestados ao navio e à carga pelas autoridades aduaneira, marítima, de saúde ou de sanidade animal ou vegetal essencialmente com recurso a meios humanos deverão ser organizados em pacote e taxados com base no tempo normal necessário, medido em homens vezes hora, consoante a natureza do serviço prestado.
4 -Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adoptadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.