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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2010
a)«Ajudas à navegação»: o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;
b)«Armador»: o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;
c)«Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
d)«Arqueação bruta reduzida»: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
e)«Autoridade aduaneira»: as autoridades competentes, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira;
f)«Autoridade marítima»: o órgão ou serviço coordenado pela Direcção-Geral de Marinha e dependente dos departamentos marítimos que, nas respectivas áreas de jurisdição, exercem as competências que lhes estão atribuídas por legislação própria, designadamente pelo Regulamento Geral das Capitanias e outros regulamentos marítimos;
g)«Autoridades portuárias»: as administrações portuárias e os institutos portuários;
h)«Autoridade de saúde»: o órgão ou serviço integrado na Direcção-Geral da Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
i)«Autoridades de sanidade animal ou vegetal»: os órgãos ou serviços integrados respectivamente na Direcção-Geral de Veterinária e na Direcção-Geral de Protecção das Culturas que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
j)«Cais»: as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;
k)«Carga ou mercadoria em trânsito internacional»: toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;
l)«Carga unitizada»: a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;
m)«Carregador»: o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
n)«Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores);
o)«Custos totais»: a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
p)«Emolumento da autoridade aduaneira»: o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;
q)«Estância aduaneira»: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira;
r)«Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
s)«Recebedor»: o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
t)«Serviço de baldeação»: considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
ii)As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e directamente ligados ao porto;
iii)A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
u)«Serviço de curta distância»: considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
iv)Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qual quer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
v)«Serviço de cabotagem nacional»: considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
x)«Serviço de linha de navegação regular»: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
z)«Serviço de transbordo»: considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2010

Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/2000

Até: 07/12/2010