1 -A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 -Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas e tráfego de passageiros:
a)Edifícios e estruturas do porto afectos ao equipamento;
b)Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;
c)Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;
d)Equipamento de manobra e transporte marítimo;
e)Equipamento de manobra e transporte terrestre;
f)Básculas.
3 -Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumentais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.