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Artigo 49.ºDefinição

Vigente desde: 09/11/2000
1 -As tarifas da autoridade aduaneira definem e enumeram os serviços prestados à carga e à descarga de mercadorias, ao navio e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectadas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 -Integram as taxas e emolumentos da autoridade aduaneira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os sistemas de controlo da entrada e da saída dos navios e meios de transporte, designadamente organização de processos, visitas aduaneiras, vistorias, despachos e emissão de alvarás de saída de navios.
3 -Integram também as taxas e emolumentos da autoridade aduaneira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os sistemas de controlo e desalfandegamento das mercadorias sujeitas a acção aduaneira, designadamente movimento de mercadorias, conferência de carga e de descarga e verificação física das mercadorias, incluindo abertura, pesagem e fecho de volumes e extracção de amostras.
4 -As taxas de tráfego e os emolumentos cobrados pelas estâncias aduaneiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores, prestados a requerimento dos interessados.
5 -As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade aduaneira em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável e variam em função:
a)Da natureza do serviço prestado;
b)Do local onde o serviço é executado;
c)Do dia da semana em que o serviço se efectua;
d)Do período do dia em que o serviço é prestado;
e)Da duração do serviço, medida em horas ou dias;
f)Do tipo de acondicionamento da mercadoria;
g)Do estatuto da mercadoria.

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Em vigor desde 09/11/2000