1 - As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:
a) Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;
b) Inspecção e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios;
c) Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.
3 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.
4 - Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção das cargas:
a) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;
b) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.
5 - Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objectivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.