1 -As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.
2 -As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo IX do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.
3 -São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio publico.