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Artigo 6.ºPesca e náutica de recreio

Vigente desde: 09/11/2000
1 -As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que actualmente sejam objecto de contratos de concessão.
2 -As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.
3 -São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respectivos representantes legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000