a)Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição;
b)Aprovar a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, e proceder às respectivas cobranças;
c)Aprovar a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e proceder às respectivas cobranças, no caso das administrações portuárias;
d)Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e proceder às respectivas cobranças, no caso dos institutos portuários;
e)Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regulamento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária e divulgadas nos termos do artigo 11.º;
f)Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades, justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;
g)Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.