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Artigo 9.º-AFatura Única Portuária por Escala de Navio

AditadoVigente desde: 06/01/2017
1 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.
2 -Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro.
4 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
a)No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;
b)Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.
5 -O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.
6 -Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2017

Decreto-Lei n.º 6/2017 - 1.ª Série(06/01/2017)