Artigo 12.º
Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos:
a) Descrição e caracterização específica das actividades a realizar;
b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;
e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
2 - Quando o programa tiver em vista a construção de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.
3 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.