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Artigo 21.ºRevisão dos contratos

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 -A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunicam a sua resposta no prazo máximo de 30 dias após a recepção da mesma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009