Artigo 3.º
Graus académicos
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
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1 - O ISCPSI confere os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O ISCPSI, enquanto estabelecimento de ensino universitário, confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado com 300 créditos e uma duração normal de 10 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
3 - No ciclo de estudos a que se refere o número anterior, o ISCPSI confere o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, não constituindo habilitação para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior adopta uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - O ISCPSI pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
6 - No caso previsto no número anterior cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
7 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o ISCPSI pode associar-se para os fins previstos nos n.os 5 e 6 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director do ISCPSI, ouvido o conselho científico.