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Artigo 6.ºDirector

Vigente desde: 02/10/2009
1 -O director dirige superiormente todas as actividades do ISCPSI, depende directamente do director nacional da PSP e responde pelo cumprimento das atribuições cometidas por lei ao ISCPSI.
2 -O cargo de director do ISCPSI é de direcção superior de 2.º grau.
3 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional da PSP.
4 -A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
5 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2009