Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºCertificado predial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2011
1 -Relativamente a cada direito real de habitação periódica é emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o direito e legitime a transmissão ou oneração deste, que é entregue ao titular do direito real registado juntamente com o código de acesso à certidão permanente do registo predial.
2 -O certificado predial só pode ser emitido a favor do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica e depois de efectuado o registo definitivo do título de constituição do direito real de habitação periódica.
3 -Só pode ser emitida uma 2.ª via do certificado predial em caso de destruição ou extravio, alegado em requerimento do titular.
4 -A emissão da 2.ª via do certificado predial só pode ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data do respectivo pedido e é sempre anotada à descrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 09/03/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

Comparar com a versão em vigor