Artigo 30.º
Fundo de reserva
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 22/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - Uma percentagem não inferior a 4% do valor da prestação periódica devida pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica será afectada à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das zonas comuns e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento.
2 - Reverterão ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações periódicas que constarem das contas anuais do empreendimento.
3 - As quantias que integrem o fundo de reserva devem ser depositadas em conta bancária própria.