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Artigo 33.ºPrograma de administração

Vigente desde: 05/08/1993
1 -A entidade responsável pela administração do empreendimento deve elaborar um programa de administração e conservação da parte sujeita ao regime de direito real de habitação periódica para o ano seguinte.
2 -O programa deve ser enviado a cada titular de direitos reais de habitação periódica conjuntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1993