1 -Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração deixarem de cumprir a obrigação de administração ou houver cumprimento negligente da mesma, podem os titulares deliberar a sua destituição da administração do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade daqueles.
2 -Considera-se haver incumprimento da obrigação de administrar designadamente nos seguintes casos:
a)Se não for convocada a assembleia geral de titulares nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
b)Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório de gestão do exercício anterior;
c)Se a entidade responsável pela administração do empreendimento não organizar nem apresentar os documentos referidos nos artigos 32.º e 33.º;
d)Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não comparecerem na assembleia geral de titulares;
e)Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 30.º;
f)Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º;
g)Se o empreendimento for desclassificado.