É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou o reconhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.
Artigo 53.º-B — Sinal ou antecipação do pagamento nos contratos de revenda
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Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)