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Artigo 53.º-BSinal ou antecipação do pagamento nos contratos de revenda

AditadoVigente desde: 21/10/2015
É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou o reconhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2015

Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)