Artigo 9.º
Registo
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 22/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - O título constitutivo do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
2 - No caso de o empreendimento turístico sujeito ao regime do direito real de habitação periódica compreender mais de um imóvel, será feita no registo predial uma só descrição dos imóveis abrangidos.
3 - Se a execução do empreendimento tiver sido prevista por fases, o registo da constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.