Artigo 33.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/08/2004.
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1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II;
b) O exercício de auto-assistência em escala por utilizador não licenciado para o efeito, nos termos do capítulo II;
c) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por prestador não seleccionado para a prestação do serviço respectivo, no aeródromo em causa;
d) O exercício de auto-assistência em escala em violação das regras estabelecidas neste diploma sobre acesso ao mercado;
e) A prestação de falsas declarações, no âmbito do processo de licenciamento
f) O incumprimento de obrigações de serviço público impostas a um prestador de serviços de assistência em escala, ao abrigo do presente diploma;
g) O exercício, por um prestador ou um utilizador licenciados para o efeito, de actividades de assistência em escala sem seguro obrigatório válido, com incumprimento da legislação específica aplicável, ou sem preenchimento dos restantes requisitos ou das condições inerentes aos respectivos licenciamentos, nos termos do capítulo II ou do artigo 26.º;
h) A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
b) A subsidiação indevida da actividade de um prestador de serviços de assistência em escala, pela exploração de actividades de gestão aeroportuária, de transporte ou de qualquer outra natureza distinta;
c) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27.º;
d) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
e) A falta de prestação da informação prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a inexistência de separação contabilística, nos termos do artigo 18.º