1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
a)Director nacional;
b)Directores nacionais-adjuntos;
c)Subdirectores nacionais-adjuntos;
d)Directores dos departamentos centrais;
e)Assessores de investigação criminal;
f)Coordenadores superiores de investigação criminal;
g)Coordenadores de investigação criminal;
h)Inspectores-chefes.
2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.