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Artigo 11.ºAutoridades de polícia criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
a)Director nacional;
b)Directores nacionais-adjuntos;
c)Subdirectores nacionais-adjuntos;
d)Directores dos departamentos centrais;
e)Assessores de investigação criminal;
f)Coordenadores superiores de investigação criminal;
g)Coordenadores de investigação criminal;
h)Inspectores-chefes.
2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020