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Artigo 116.ºDirectores de departamento central

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Os directores de departamento central são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020