Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.ºSubdirectores nacionais-adjuntos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Os subdirectores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020