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Artigo 119.ºCoordenador superior de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende seis escalões.
2 -Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector.
3 -Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, pelo menos dois terços dos quais licenciados em Direito, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a)Do currículo profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento de investigação criminal durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;
b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

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Revogado desde 01/01/2020