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Artigo 128.ºRegra geral

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 -A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o director nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3 -Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do director nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
4 -O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020