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Artigo 14.ºIdentificação

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.
2 -Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 -A identificação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º faz-se por intermédio de cartão de livre acesso.
4 -A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
5 -Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020