1 -Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a)Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça;
b)A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 -Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela os transportes.
3 -O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.