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Artigo 169.ºConcursos e cursos de formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.

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Revogado desde 01/01/2020