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Artigo 172.ºRegime supletivo

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública.

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Revogado desde 01/01/2020