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Artigo 2.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Compete à Polícia Judiciária:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020