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Artigo 21.ºSede e área territorial de intervenção

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.
2 -As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
3 -Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.
4 -A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.
5 -A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020